ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3203232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- A Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices de admissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices de admissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, e, no agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar teses de mérito e a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, sem infirmar, de modo específico, a aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido na origem.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a replicar teses de mérito e a discutir a Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental.
8. Inexistem ilegalidades flagrantes que autorizem a concessão de ordem de ofício; o habeas corpus não se presta ao destrancamento de recurso especial não admitido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e
[trecho intermediário suprimido]
tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 16/09/2024.)
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade hábil à conceder ordem de ofício, vez que devidamente fundamentada a inadmissibilidade dos recursos. Neste sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido do não cabimento do habeas corpus para destrancar recurso especial não admitido na origem, em razão da existência de recurso específico, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no HC n. 1.079.060/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.