DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUDY HARRY ZILZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3203234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUDY HARRY ZILZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO SERVIÇO PARA O LOCATÁRIO DO RESPECTIVO IMÓVEL.
- RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS DÉBITOS COBRADOS PELO DMAE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 09985.10394.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUDY HARRY ZILZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO "PROPTER PERSONAM". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO SERVIÇO PARA O LOCATÁRIO DO RESPECTIVO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS DÉBITOS COBRADOS PELO DMAE. PRECEDENTES.
1. A obrigação decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto não é "propter rem", mas "propter personam".
2. A relação contratual estabelecida com o DMAE decorre de ato voluntário de quem solicitou o fornecimento do serviço. Por conseguinte, cabe àquele que mantém a relação contratual com a prestadora de serviços a responsabilidade pela quitação dos débitos, ressalvada a possibilidade de transferência formal da titularidade para o nome de terceiro, o que, entretanto, deixou de ser providenciado pela recorrente.
3. Tendo em vista a ausência de qualquer pedido formal de cancelamento ou transferência da titularidade do serviço junto ao DMAE, infere-se que a apelante titular da economia figura como responsável pelas tarifas cobradas na presente execução fiscal.
4. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 135/137).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 3º, 121, parágrafo único, II, e 214, I e II, do Código Tributário Nacional; 897, 907 e 1.295 do Código Civil; 6º da Lei n. 8.897/1995; e 51, parágrafo único, I e III, da Lei n. 8.078/1990 (e-STJ fls. 147/163).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 147/151).
Defendeu, em suma, que não é responsável pelos débitos de tarifas de água e de esgoto porque o imóvel estava locado a terceiro, sendo a obrigação de natureza propter personam, de modo que deve recair sobre quem efetivamente utilizou o serviço (o locatário).
Sustentou que o DMAE não impugnou, especificamente, a locação nem a titularidade dos serviços e que houve extravio dos autos e do contrato de locação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam cobrança de débitos pretéritos de terceiros ao proprietário ou ao atual usuário
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.