DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a dec… — AREsp AREsp 3203239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0031276-79.2019.8.19.0066, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0031276-79.2019.8.19.0066, assim ementado (fls. 897/898):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu os apelados da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, majorados pelo emprego de instrumento de intimidação difusa ou coletiva e pelo envolvimento de adolescentes, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a legalidade da busca pessoal no terceiro apelado; (ii) Avaliar a suficiência da prova testemunhal policial para embasar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal no terceiro apelado foi baseada apenas por aparentar nervosismo e estar na posse de uma mochila, logo após um tiroteio, sem elementos concretos que justificassem fundada suspeita para sua abordagem, tornando ilícitas as provas obtidas. 4. Apelado primário, que não era alvo de investigações sobre o comércio ilícito na Comunidade do Frade, não foi visto pelos policiais durante a troca de tiros, e não havia informações ou circunstâncias que indicassem que ele estaria na posse de drogas, ou armas de fogo, ou qualquer objeto que constituísse corpo de delito dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 5. Quanto as duas apeladas, apesar de terem sido detidas no imóvel onde o material entorpecente foi apreendido, as provas remanescentes não são suficientes para se aferir a autoria delitiva, ou a relação delas com as drogas. 6. Os depoimentos policiais, embora coesos, não foram corroborados por outros elementos que comprovassem a participação das apelados nos crimes. 7. Apeladas primárias, que não residiam no imóvel, onde morava uma das três adolescentes apreendidas, tendo as cinco afirmado que franquearam a entrada dos policiais na casa, mas não acompanharam a revista, e que só viram as drogas na delegacia.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 24 0, § 2º, e art. 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 941/991).
Alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 240, §
[trecho intermediário suprimido]
suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (AgRg no HC 798.072/RS, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/10/2024).
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a ilicitude da prova, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso ministerial em relação ao recorrido.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO AO AVISTAR VIATURA. FUGA REPENTINA. TENTATIVA DE SE ESCONDER SOB VEÍCULO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. EQUIPARAÇÃO ENTRE REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. ORIENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.