DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3203247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.
- INSURGÊNCIA DO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 455-481):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE HAVIA MAIOR RISCO DE INADIMPLEMENTO, NA HIPÓTESE. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (2) CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM TERMO APARTADO E COM CONSENTIMENTO EXPRESSO QUE SUPRE A APRESENTAÇÃO DE APÓLICE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE INDICAVA A OPÇÃO DE NÃO CONTRATAR OS SERVIÇOS E, MESMO SENDO DE ADESÃO, INFORMOU ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. (3)PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. (4) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição do indébito ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira, visando à revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, à declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de seguro prestamista e à restituição dos valores pagos a maior. 1.2. Alega o autor que os juros remuneratórios pactuados extrapolam, em mais de duas vezes, a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem manifesta, incompatíveis com o equilíbrio contratual exigido nas relações de consumo. 1.3. Alega, ainda, a prática de venda casada em razão da imposição de seguro de proteção financeira sem possibilidade de escolha da seguradora, sustentando ausência de demonstração da contratação efetiva do serviço. 1.4. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que as taxas pactuadas estariam dentro de parâmetros aceitos pela jurisprudência, e que a contratação do seguro ocorreu em instrumento apartado, com manifestação de vontade expressa do
[trecho intermediário suprimido]
Tema 1.378/STJ).
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida - como é a situação dos autos - devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, conheço do agravo e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.