DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIA MADALENA MURARO BORATTI contra dec… — AREsp AREsp 3203261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIA MADALENA MURARO BORATTI contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL.
- N O CASO, A PARTE EXEQUENTE PRETENDE VER QUITADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA EXECUTADA, EM QUANTIA QUE JÁ ULTRAPASSA R$300.000,00, EM DEMANDA QUE PERDURA HÁ CERCA DE DOIS ANOS, SEM QUE TENHA OBTIDO ÊXITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.05825., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIA MADALENA MURARO BORATTI contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. N
O CASO, A PARTE EXEQUENTE PRETENDE VER QUITADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA EXECUTADA, EM QUANTIA QUE JÁ ULTRAPASSA R$300.000,00, EM DEMANDA QUE PERDURA HÁ CERCA DE DOIS ANOS, SEM QUE TENHA OBTIDO ÊXITO. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA, ADEQUADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 28-37), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 526, § 6º, 805 e 842 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma: (i) a ausência de título executivo líquido e certo, em razão de pendências na impugnação ao cumprimento de sentença, o que impediria a prática de atos expropriatórios; (ii) a desproporcionalidade da penhora, diante da existência de depósitos judiciais superiores a R$ 200.000,00 e do elevado valor do imóvel, impondo-se a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor; e (iii) vício formal decorrente da ausência de reserva da meação do cônjuge, à luz do art. 842 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar ou desconstituir a penhora (e-STJ, fls. 36-37).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 39-43).
Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 44-47), negou-se admissão ao recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, bem como na ausência de prequestionamento.
Sobreveio agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 50-63), no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 65-72), na qual afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.
Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 77).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugna
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Dito mais claramente, constata-se que a insurgência recursal restringe-se à menção superficial de dispositivos legais e à apresentação de entendimento jurídico próprio acerca da matéria, sem, contudo, demonstrar, de modo específico, como tais normas teriam sido efetivamente violadas pela interpretação conferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.