DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISC… — AREsp AREsp 3203286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
- MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
pelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Luciana Conceição da Silva contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF. A autora sustenta que sua residência foi inundada em razão da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, sob a administração da ré, sem aviso prévio à população ribeirinha, o que resultou na perda de bens pessoais. O Juízo de primeiro grau condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, afastando a tese de força maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova do prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; e (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CHESF tem legitimidade passiva, pois é responsável pela operação da Barragem da Pedra, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal de forma fundamentada, considerando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.
A responsabilidade da CHESF é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. A abertura repentina das comportas sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço.
A alegação de força maior não se sustenta, pois a cheia do Rio de Contas era previsível, conforme
[trecho intermediário suprimido]
nos seguintes termos (fls. 921-923):
"A jurisprudência tem considerado valores entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00 adequados para situações em que a vítima perdeu bens e sofreu impactos emocionais graves.
Dessa forma, considerando a dimensão do sofrimento experimentado pela autora, majora-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia proporcional à gravidade do evento e aos critérios jurisprudenciais do STJ."
Assim, na hipótese, observa-se que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do caso concreto, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, em virtude dos transtornos suportados pelo autor da ação.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.