DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO POSSIDÔNIO contra decisão que… — AREsp AREsp 3203296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO POSSIDÔNIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
- Ação: de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por PEDRO PAULO POSSIDÔNIO, em face de POSTO BRUGGEMANN ME, nem virtude de cobrança indevida em duplicidade.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 140,06 (cento e quarenta reais e seis centavos); e ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação de danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO POSSIDÔNIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por PEDRO PAULO POSSIDÔNIO, em face de POSTO BRUGGEMANN ME, nem virtude de cobrança indevida em duplicidade.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 140,06 (cento e quarenta reais e seis centavos); e ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por HELIO BRUGGEMANN COMBUSTIVEIS EIRELI, a fim de afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Ação indenizatória fundada em alegada cobrança em duplicidade por transação realizada em posto de combustível. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição do valor debitado e ao pagamento de indenização por dano moral.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se restou comprovada a cobrança em duplicidade, de forma a ensejar a restituição do valor pago; e
(ii) saber se a falha na prestação do serviço, com a duplicidade na cobrança, caracteriza dano moral indenizável no caso em comento.
III. Razões de decidir:
3. A prova documental produzida pelo autor evidenciou a existência de dois débitos, no mesmo valor, sem posterior estorno, impondo a restituição.
4. A ré, fornecedora do serviço, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a ausência da duplicidade ou a realização do estorno.
5. A duplicidade de cobrança, embora constitua falha na prestação do serviço, não acarretou lesão a direitos da personalidade, sendo insu ciente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a restituição do valor cobrado em duplicidade. Sucumbência recíproca estabelecida (e-STJ fl. 319).
Embargos de Declaração: opostos por PEDRO PAULO POSSIDONIO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC. Afirma que a cobrança em duplicidade configura ilícito que, por si só, impõe o dever de reparar
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor (e-STJ fl. 317) em mais R$ 300,00 (trezentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, em virtude de suposta cobrança indevida em duplicidade.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.