DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR, à decisão que inadmitiu Re… — AREsp AREsp 3203300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR, verifica-se que o agravante interpôs o Agravo Interno, na origem, simultaneamente ao Recurso Especial.
- Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível.
- Nesse sentido, o AgRg nos EDcl no AREsp 708.576/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR, verifica-se que o agravante interpôs o Agravo Interno, na origem, simultaneamente ao Recurso Especial.
Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível. Nesse sentido, o AgRg nos EDcl no AREsp 708.576/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019.
Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do Recurso Especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o Recurso Especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.