DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 3203306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido p elo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
- 1- Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima do "golpe da troca de cartão".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido p elo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado e-STJ, fl. 596):
"A"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
1- Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima do "golpe da troca de cartão".
2- Alega falha do banco réu em detectar transações atípicas e fora do padrão de consumo da autora.
3- A instituição financeira, no exercício de sua atividade, tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo responsável pelos danos causados pela falha na prestação de serviço, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou defeito exclusivo de um terceiro. 3- As compras contestadas pela consumidora apresentaram valores incompatíveis com seu histórico de consumo, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, configurando falha no dever de monitoramento das transações.
4- A responsabilidade do banco é objetiva, considerando-se o fortuito interno, que não exclui a obrigação de indenizar, conforme a teoria do risco do empreendimento.
5- Indenização por danos materiais e morais devidos.
6- Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram providos sem efeitos modificativos, sendo os da autora integralmente e os do réu em parte.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais, inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre transações realizadas com cartão com chip e senha, bem como a inexistência de dever legal de monitoramento de perfil de gastos.
(ii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, diante da indevida rejeição dos embargos de declaração, teriam de se considerar prequestionados, de forma ficta,
[trecho intermediário suprimido]
-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 381.446/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.