DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CAIO HENRIQUE MENDES REIS, com fundamento no art — AREsp AREsp 3203326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CAIO HENRIQUE MENDES REIS, com fundamento no art.
- 522 do CPC/73, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
- 1.015 do CPC (correspondente ao revogado art.
- 522 do CPC/73), destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CAIO HENRIQUE MENDES REIS, com fundamento no art. 522 do CPC/73, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC (correspondente ao revogado art. 522 do CPC/73), destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Apelo Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área penal, "desde que presentes os requisitos .. que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro." (EDcl nos EREsp n. 1.274.472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2.12.2015)
Mesmo que se aceitasse a remota possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, ainda não seria possível conhecer do recurso.
Isso porque percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à sua tempestividade.
A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 10.02.2026, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte quedou-se inerte.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.