DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE DA SILVA ALVES contra decisão do … — AREsp AREsp 3203335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE DA SILVA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 40, inciso V, da mesma lei, tendo o acórdão recorrido reconhecido o tráfico privilegiado do art.
- 33, § 4º, redimensionando (reduzido) a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE DA SILVA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003195-92.2024.8.03.0001.
Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso V, da mesma lei, tendo o acórdão recorrido reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, redimensionando (reduzido) a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos. Em primeiro grau, a pena havia sido fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 143-144).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa aponta violação dos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006, 20, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como erro de direito na aplicação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta erro de tipo essencial que afastaria o dolo do tráfico, por entender que a remessa gratuita de pequena quantidade de maconha a amiga não configuraria o delito, e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 28, em razão da pequena quantidade, da ausência de indícios de mercancia e da aplicação do in dubio pro reo, mencionando a presunção de usuário até 40 gramas (Tema 506).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o erro de tipo e afastar o dolo, ou, alternativamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 291-299), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 307-316).
Neste recurso, a parte afirma que a controvérsia é estritamente jurídica e que a tese defensiva se limita à revaloração dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (fls. 307-316).
Contraminuta apresentada (fls. 325-330).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 361-365).
É o relatório. Decido.
A análise do agravo revela o atendimento do ônus de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se reconhece a sua admissibilidade. Superada essa etapa, passa-se ao exame do próprio cabimento do recurso especial, em juízo
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023.
(AREsp n. 2.948.400/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.