DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3203359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da TRIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO daquela Corte que negou provimento a agravo interno, assim ementado (fls.
- Interposição contra decisão que não conheceu do recurso, pois inadmissível.
- Hipótese de interposição de agravo de instrumento não vislumbrada.
- Foco no mérito do recurso ao invés de demonstrar o respectivo cabimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da TRIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO daquela Corte que negou provimento a agravo interno, assim ementado (fls. 55-59):
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu do recurso, pois inadmissível. Hipótese de interposição de agravo de instrumento não vislumbrada. Inciso artigo 1015 do CPC sequer indicado. Urgência não verificada. Razões inconsistentes. Foco no mérito do recurso ao invés de demonstrar o respectivo cabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido.
A decisão monocrática originária (fls. 16-21), integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 31-40), não conheceu do agravo de instrumento manejado na origem, por entender não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Interposto agravo interno, a 36ª Câmara de Direito Privado negou-lhe provimento, por unanimidade (fls. 55-59).
Sobreveio recurso especial, no qual a recorrente arguiu, em síntese, violação dos arts. 303, § 2º, e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a exigência de intimação específica para o aditamento da petição inicial em procedimento de tutela antecipada antecedente.
Houve contrarrazões (fls. 113-126).
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 91-93), por entender, de um lado, não demonstrada de forma específica a alegada vulneração aos dispositivos legais indicados e, de outro, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Sobreveio o presente agravo, em que a agravante reitera as razões do recurso especial e impugna especificamente os dois fundamentos da decisão agravada, requerendo o processamento do recurso e a remessa dos autos a este Tribunal Superior. Mantida a decisão em juízo de retratação (fl. 130), os autos foram remetidos e autuados nesta Corte.
Distribuído o feito, a Secretaria Judiciária certificou a existência de possível intempestividade do recurso especial, bem como de irregularidade na representação processual da agravante (fls. 132-133), determinando-se a intimação para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 76 do Código de Processo Civil.
Em resposta (fls. 137-139), a agravante:
[trecho intermediário suprimido]
do expediente, com pronto restabelecimento no curso do mesmo dia útil, circunstância insuficiente, por si, para evidenciar obstáculo real e intransponível à prática do ato processual nas demais horas daquele dia, inclusive porque o peticionamento eletrônico pode ser realizado até as 23h59, nos termos do art. 213 do Código de Processo Civil.
Não demonstrada, portanto, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia 2/9/2025, mantém-se o termo final do prazo recursal em 22/9/2025, sendo intempestivo o recurso especial interposto em 23/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o não conhecimento do agravo, por óbice de natureza estritamente processual, não importa decisão de mérito apta a ensejar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.