DECISÃO Trata-se de agravo interposto por R — AREsp AREsp 3203370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ZILLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- Apelação cível interposta por R.ZILLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04680., 09985.09997.10021., 00899.10432.10448.04654.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R. ZILLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE MARCA. CONDENAÇÃO DO INPI EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por R.ZILLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido apresentado nos autos da ação ordinária proposta por ZILLI CONSTRUCAO CIVIL LTDA em face da Apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, requerendo a nulidade do registro nº 922.998.116, para a marca mista "RZILLI", de titularidade da ora Apelante, bem como a abstenção de uso da referida marca, em razão de colidir com a marca mista "ZILLI", registro nº 826.296.084, de titularidade da Apelada-autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão do recurso consiste em saber se a parte possui direito à manutenção de seu registro de marca, que foi concedido em decorrência de equívoco administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aceitação do pedido da titular do registro com erro material na definição do ato administrativo que estava sendo requerido não é apenas orientação administrativa do INPI, mas está prevista no art. 220 da LPI.
4. Houve equívoco, como o próprio reconhece, do INPI ao decretar a extinção do registro de marca sem o prévio exame da petição de sua titular. Assim, deve ser reconhecida a validade da anterioridade impeditiva e, em consequência, a impossibilidade de manutenção do registro colidente. Permitir a coexistência das marcas semelhantes resultaria em prejuízo para o direito de informação do consumidor, em violação ao art. 124, XIX, da LPI e em oposição aos princípios basilares da Propriedade Industrial.
5. Tendo dado causa à ação, deve o INPI arcar com as verbas sucumbenciais em conjunto com a requerida. O pronto reconhecimento da procedência da demanda deve levar à redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, mas não ao seu não pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida para condenar o INPI ao pagamento das
verbas sucumbenciais em conjunto com a empresa requerida, com a aplicação do art. 90, §4º, do CPC em relação ao INPI (7,5% 1% para a Apelante, 2,5% para o INPI)." (e-STJ fls. 628/629)
Nas razões do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. É inviável rever violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.