DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIQUE ABRANTES PEREIRA (fls — AREsp AREsp 3203373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIQUE ABRANTES PEREIRA (fls.
- 373-383) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, oportunidade em que alegou a ilicitude da busca pessoal, pugnando pela manutenção da decisão de rejeição da denúncia (fls.
- Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual no sentido do não conhecimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIQUE ABRANTES PEREIRA (fls. 373-383) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 365-367).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, oportunidade em que alegou a ilicitude da busca pessoal, pugnando pela manutenção da decisão de rejeição da denúncia (fls. 345-353).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 387-388).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 411-415).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível ilegalidade, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada à margem da legalidade.
Conforme relatado, busca o insurgente, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, ao argumento de que houve, in casu, contrariedade aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal.
Sobre a questão, no que importa ao caso, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 329-337):
"Ora, consta dos autos que os militares deflagraram uma operação batida policial, em ponto de intenso tráfico de drogas, os agentes de segurança perceberam o recorrido com atitude suspeita ao perceber a presença policial, tendo reduzido a velocidade da motocicleta que conduzia, olhando para os lados, demonstrando nervosismo. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam a abordagem, logrando êxito em encontrar na posse direta do recorrido, 35 (trinta e cinco) pinos plásticos de cocaína, totalizando 32,30g (trinta e dois gramas e trinta centigramas); (03 (três) porções de maconha, pesando 33g (trinta e três gramas), conforme laudos de constatação de docs. 2/3; bem como 01 (uma) máquina de cartão de crédito. Nesse giro, não se ignora que a busca pessoal, de natureza processual penal, é um meio de obtenção de prova, que pode ser utilizado independentemente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, configurando, assim, situação de possível flagrante delito.
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Nesse ponto, cumpre ressaltar que a abordagem do recorrido ocorreu em via pública - ou seja, não
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao recurso especial, reconhecendo a validade da busca pessoal, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.