DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3203380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO E AS EXPENSAS DA AUTORA. REGIME DE INCORPORAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO DIREITO PELA SENTENÇA DE FORMA COERENTE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de a causa possuir valor inferior a 60 salários mínimos. Argumenta a parte recorrente que:
O presente recurso é cabível com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido violou expressamente dispositivos de lei federal, notadamente o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), bem como, divergiu da interpretação dada por outros Tribunais (fl. 277).
O acórdão recorrido incorre em manifesta violação à Lei nº 12.153/09, ao reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para julgar causa de valor inferior a 60 salários mínimos, em afronta ao art. 2º, caput, e § 4º da referida norma, que fixam competência absoluta dos Juizados: (fl. 279).
Com efeito, ainda que o Município não tenha alegado a incompetência em tempo, tal fato não implica em nulidade de algibeira, na medida em que o próprio Juízo pode e deve alegar a incompetência absoluta, que é conhecível de ofício à qualquer tempo e grau de jurisdição, impassível de preclusão ou de prorrogação por se tratar de questão de ordem pública alheia à vontade das partes (fl. 280).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência quanto à interpretação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sustentado que:
Noutro giro, há claro dissídio pretoriano entre a decisão recorrida, no que
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.