DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MICKAEL KENNEDY FERREIRA SILVA e NATHAN KAIQUE SABINO DOS SA… — AREsp AREsp 3203381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MICKAEL KENNEDY FERREIRA SILVA e NATHAN KAIQUE SABINO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, substituída a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MICKAEL KENNEDY FERREIRA SILVA e NATHAN KAIQUE SABINO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.059918-0/001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, substituída a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito (fls. 303/306).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 417). O acórdão ficou assim ementado (fl. 408):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME - VERIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE. Não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada em razão de fundada suspeita de que o suspeito esteja a praticar conduta ilícita, mormente quando confirmado o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas. Inviável o acolhimento das teses absolutória ou desclassificatória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. Comprovado o envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas, deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas."
Em sede de recurso especial (fls. 426/435), a defesa apontou que o Tribunal de origem violou os arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto reconhecida a legalidade da busca pessoal/veicular mesmo inexistindo fundadas razões para a realização da diligência sem mandado, baseando-se em mera denúncia anônima.
Requer a declaração de nulidade das provas obtidas de maneira ilícita; o desentranhamento das provas; a absolvição dos acusados.
Contrarrazões (fls. 439/443).
O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão de óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 447/449).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 457/467).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 471/473).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
inibe que testemunhas deponham com exposição de sua identidade.
4. O provimento judicial que autoriza a medida de busca e apreensão condiciona-se à realização de diligências preliminares, as quais devem ser sopesadas à luz da natureza do ilícito e das peculiaridades do caso concreto. No cenário sub examine, a autoridade policial amparou-se em informes de colaboradores que detalharam, de forma pormenorizada, a comercialização de armamentos e munições pelo recorrente e seu comparsa, indicando, inclusive, que os artefatos eram ocultados em compartimentos específicos do mobiliário residencial e em veículos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC n. 214.400/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.