DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JONAS KEITI … — AREsp AREsp 3203405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JONAS KEITI KONDO E COPAGRA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Os agravantes pleitearam a suspensão do leilão e a reforma da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JONAS KEITI KONDO E COPAGRA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 206-220):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E LEILÃO JUDICIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jonas Keiti Kondo e COPAGRA - Cooperativa Agroindustrial contra decisão que rejeitou alegações de nulidade de citação e falta de intimação de executados, nulidade do edital do leilão judicial por erro material e violação da ordem de preferência na expropriação do imóvel de matrícula nº 348 do CRI de Batayporã/MS, bem como questionou o percentual de 50% do valor da avaliação para arrematação em segunda praça. Os agravantes pleitearam a suspensão do leilão e a reforma da decisão agravada.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nulidades processuais que impedem o prosseguimento do leilão do imóvel, incluindo nulidade de citações e suposta falta de intimação dos executados quanto à penhora dos imóveis e dos credores preferenciais acerca do leilão, violação da ordem de preferência na expropriação, e erro material no edital.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de arguir nulidade processual preclui quando a parte interessada deixa de suscitá-la na primeira oportunidade em que poderia fazê-lo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A alegação de nulidade de citação e falta de intimação dos executados da penhora configura "nulidade de algibeira", pois foi suscitada tardiamente, após a prática de diversos atos processuais e sem impugnação tempestiva. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno, conforme disposto no art. 507 do CPC. O percentual mínimo de 50% do valor da avaliação para arrematação em segunda praça está em conformidade com o art. 891, parágrafo único, do CPC, bem como com normativas internas do TJSP, afastando qualquer alegação de nulidade. O erro material no edital do leilão foi corrigido antes da realização do certame, com elaboração de nova minuta de edital, tornando prejudicada a análise do recurso, assim como das alegações que falta de intimação dos executados e dos credores preferenciais quando da realização da
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp n. 2.228.765/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
IV - Havendo fundamentação racional, clara e suficiente para resolver a controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, tampouco ao art. 789 do mesmo diploma, como exemplifica a ementa:
(..) 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (..)
(REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
V - Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.