DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLUCIA BEZERRA DE MOURA contra decisão … — AREsp AREsp 3203409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLUCIA BEZERRA DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/1/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de dívida movida por MARLUCIA BEZERRA DE MOURA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA LUZ.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10464.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLUCIA BEZERRA DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de dívida movida por MARLUCIA BEZERRA DE MOURA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA LUZ.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MULTAS CONDOMINIAIS. MULTAS APLICADAS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE ÁGUA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA NOS AUTOS ATESTANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VAZAMENTO ORIUNDAS DO IMÓVEL. MULTAS QUE SE MOSTRARAM DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de ação declaratória de inexistência de multas aplicadas pelo condomínio réu em razão de supostos vazamentos originados no apartamento da autora, com a alegação de que as multas são abusivas e sem justificativa. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito da autora, mantendo as multas aplicadas pelo condomínio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as multas aplicadas pelo condomínio são indevidas, ou se são legítimas, considerando o estado de conservação do imóvel da autora e a ocorrência de vazamentos; e (ii) saber se o procedimento adotado pelo condomínio para a imposição das multas e a cobrança das mesmas é regular, conforme estipulado na convenção condominial e após notificação extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. Perícia realizada em juízo concluindo que o imóvel da autora encontra-se em precárias condições de conservação, com vazamento das tubulações de água fria, corroborando com as reclamações dos demais moradores do condomínio sobre mau cheiro e condições insalubres no apartamento da autora.
4. Autora que foi devidamente notificada sobre os problemas e, não tendo tomado providências para sanar os defeitos, as multas foram impostas e inseridas nas cobranças do condomínio, conforme previsto na convenção condominial.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 877-878)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e III, do CPC e 1.337 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, nulidade das multas aplicadas ao argumento de que não foi observado o devido processo legal.
[trecho intermediário suprimido]
causa (e-STJ fl. 884) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de dívida.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.