DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IBS SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA — AREsp AREsp 3203410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IBS SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. conforme se verifica ao longo dos Capítulo II.1, parágrafos 35 a 41 do AR Esp de fls.
- 1305/1319, a IBS enfrentou diretamente esse fundamento, expondo, de forma pormenorizada, que a controvérsia devolvida a essa Corte não demanda reexame de fatos e provas, mas tão somente a sua revaloração jurídica à luz de premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IBS SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. conforme se verifica ao longo dos Capítulo II.1, parágrafos 35 a 41 do AR Esp de fls. 1305/1319, a IBS enfrentou diretamente esse fundamento, expondo, de forma pormenorizada, que a controvérsia devolvida a essa Corte não demanda reexame de fatos e provas, mas tão somente a sua revaloração jurídica à luz de premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 4 Nesse contexto, a IBS demonstrou que a discussão veiculada no recurso especial da embargante diz respeito à adequada valoração da prova pericial que, conforme entendimento consolidado deste STJ2, constitui matéria de direito, e destacou, ademais, que a simples retomada de fatos incontroversos, não basta para descaracterizar a matéria de direito a ser debatida, afastando, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7. 5 Ou seja, ao contrário do que entendeu a Decisão Embargada, a IBS impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitira o AR Esp, inclusive aquele referente à pretensa incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que afasta a premissa adotada para o não conhecimento do Agravo, impondo-se o exame desse ponto na Decisão Embargada, com a consequente reconsideração do decisum. 6 Diante do exposto, a IBS requer digne-se Vossa Excelência de acolher dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes se o caso, para sanar a omissão indicada acima, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. .. (fl.1387)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.