DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A — AREsp AREsp 3203413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AÇÃO DE USUCAPIÃO.
- A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUER A EXISTÊNCIA DE UMA POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUER A EXISTÊNCIA DE UMA POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. NO CASO, A PROVA ORAL E DOCUMENTAL PERMITE CONSIDERAR PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OS EMPECILHOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO, ALEGADOS PELA RÉ, NÃO PROCEDEM, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA OPOSIÇÃO EFICAZ À POSSE DA AUTORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA." (e-STJ, fls. 306)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 330-335).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 373, II, do CPC, pois teria sido demonstrada pela recorrente a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da autora, com oposição eficaz à posse, de modo que o acórdão teria desconsiderado o correto ônus probatório distribuído pela lei.
(ii) arts. 1.200 e 1.203 do CC, porque a posse exercida pela autora seria injusta desde a origem, derivada de invasão, mantendo-se com o mesmo caráter com que foi adquirida, não sendo mansa nem pacífica.
(iii) art. 1.238 do CC, já que não estariam atendidos os requisitos da usucapião extraordinária, seja pela ausência de animus domini, seja pela quebra da pacificidade em razão da litigiosidade e de medidas judiciais (execução hipotecária, embargos de terceiro e reintegração de posse), o que também inviabilizaria a aquisição de imóvel vinculado a financiamento habitacional.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 388).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Trata-se de recurso especial em que se debate a procedência de ação de usucapião extraordinária de imóvel reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento na posse contínua, pública, mansa e pacífica, exercida com animus domini por lapso superior ao exigido, e na inexistência de oposição eficaz dirigida especificamente à autora.
A recorrente sustenta, em síntese, que a posse da recorrida seria injusta e litigiosa desde a origem, apontando como indicativos de oposição a execução hipotecária proposta contra a proprietária
[trecho intermediário suprimido]
da propriedade por usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição, que extingue os gravames anteriores. O óbice à usucapião se aplica a bens públicos, o que não é o caso dos autos, tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito privado (Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda.). "
No caso dos autos, contudo, a Corte de origem não analisou especificamente a existência de comprovação de que o imóvel em questão seria ou não vinculado ao SFH, de modo que se faz necessário o retornos dos autos à Corte de origem para a apreciação da questão.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analisar a vinculação do imóvel em questão ao Sistema Financeiro da Habitação no caso concreto e promover novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.