DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3203449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial. fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO DO AUTOLANÇAMENTO, FRAUDE, OMISSÃO.
- É competente a Justiça Federal para determinar busca e apreensão de documentos requerida pelo Ministério Público Federal para apuração de fatos comunicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- Não é a Justiça do Trabalho competente para julgamento de crimes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial. fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.391/1.392):
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO DO AUTOLANÇAMENTO, FRAUDE, OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. É competente a Justiça Federal para determinar busca e apreensão de documentos requerida pelo Ministério Público Federal para apuração de fatos comunicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não é a Justiça do Trabalho competente para julgamento de crimes. Aplicação direta do preceito estabelecido na ação declaratória de inconstitucionalidade 3684. 2. Não se espera de empresa envolvida em fraude que forneça à fiscalização de forma voluntária comprovantes de operações não contabilizadas. Cabimento da busca e apreensão para validar coleta de documentos e, com base neles, concluir lançamento tributário suplementar. 3. O erro de fato ou de cálculo no exercício do lançamento tributário pode ser retificado de ofício ou a requerimento, sem implicar em nulidade de todo o processo de apuração e constituição do tributo. 4. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição previdenciária, cujo pagamento foi antecipado pela contribuinte a menor do que o devido, o prazo para o Fisco constituir o crédito tributário é de cinco anos, a contar do fato gerador, nos termos do parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. 5. É possível a exigência cumulada de multa por descumprimento de obrigação acessória sancionadora de omissão ou inexatidão de informações que o contribuinte deve prestar com multa de ofício que compõe o crédito tributário por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais devidas.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 142, 145 (I e III), 146 e 149 (IV e VIII) do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, que: a) a retificação dos lançamentos determinada pela 6ª Turma da DRJ/Porto Alegre, na fase contenciosa do processo administrativo, configurou ato de competência privativa da autoridade lançadora (art. 142 do CTN); b) os incisos I e III do art. 145 do CTN não se aplicam à fase do contencioso administrativo; c) houve alteração de critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, e não mera correção de erro de fato ou de cálculo; d) as hipóteses dos
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.