DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3203481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "Ementa : DIREITO CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO DE IMAGEM.
- REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VÍDEO PUBLICITÁRIO COM FINS COMERCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"Ementa : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. INFLUENCIADORA DIGITAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VÍDEO PUBLICITÁRIO COM FINS COMERCIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por uso indevido de imagem, em razão da reprodução não autorizada de vídeo publicitário, originalmente publicado pela autora em parceria com a marca Nescafé, para promoção do produto Café Urupá da ré, sem menção à autora ou à empresa contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa em virtude da retirada do sigilo de documentos sem nova intimação; (ii) examinar a ocorrência de uso indevido de imagem com fins comerciais e a consequente responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de nova intimação após a retirada do sigilo de documentos não configura nulidade processual, pois a apelante teve acesso aos autos com antecedência suficiente e debateu amplamente a matéria na contestação, não havendo demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) .
2. A publicação do vídeo pela ré em rede social comercial, suprimindo as marcas originais e utilizando a imagem da autora para promoção de produto próprio, caracteriza ato ilícito nos termos do art. 20 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. A Súmula 403 do STJ prescreve que é devida a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins comerciais, independentemente de comprovação de prejuízo, o que atrai a responsabilidade da ré tanto pelos danos materiais quanto pelos m o r a i s . 4. O dano material foi corretamente fixado com base na nota fiscal apresentada pela autora, evidenciando o valor usualmente cobrado por publicações similares, e reflete a remuneração que seria devida pela contratação legítima do serviço.
5. O dano moral é presumido (dano in re ipsa ) em caso de uso comercial não autorizado da imagem, sendo o valor arbitrado
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Grifei.
Como se percebe, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o uso comercial não autorizado da imagem de pessoa natural configura dano moral indenizável independentemente da demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço d o o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.