DECISÃO CLEONICE DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 3203495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEONICE DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n.
- A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; b) recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; c) Súmula n.
- A agravante requer o conhecimento e provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEONICE DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 1500427-39.2023.8.26.0608.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; b) recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; c) Súmula n. 284 do STF; e d) Súmula n. 7 do STJ.
A agravante requer o conhecimento e provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 437-443).
É o relatório.
O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
A decisão agravada consignou que "no que tange a alegada contrariedade à Constituição Federal (fl. 375/376), somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, nesse ponto, o pressuposto objetivo da adequação" (fl. 406).
Em suas razões de agravo, a parte limita-se a sustentar que "eventuais referências a princípios constitucionais foram meramente argumentativas, utilizadas como reforço hermenêutico" (fl. 414).
Todavia, tal alegação não tem o condão de afastar o óbice apontado, uma vez que a competência para o exame de violação de dispositivos da Carta Magna é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, do texto constitucional.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso especial para discutir matéria constitucional configura erro grosseiro, o que impede a abertura da via excepcional:
.. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
..
(REsp n. 990.284/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 13/4/2009.)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao apelo nobre sob o fundamento de que o recurso "foi interposto sem a
[trecho intermediário suprimido]
a reiterar a pretensão de mérito.
A ausência de impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
.. 1. A impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.
..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.769.324/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Verifica-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo argumentos dissociados da fundamentação técnica utilizada pelo Tribunal de origem.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.