DECISÃO Cuida-se de agravo de MARLON HENRIQUE CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3203504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARLON HENRIQUE CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04368.10935., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARLON HENRIQUE CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700440-67.2021.8.02.0072.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas) (fl. 256).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos de prova são suficientes para manter a condenação; (ii) saber se é possível a desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios. 4. No caso, a droga foi apreendida já fracionada em dezenas de porções individuais, prontas para entrega a terceiros, circunstância que se mostra incompatível com uso pessoal imediato e típica do tráfico varejista. 5. Inviável a desclassificação para uso próprio, diante da forma de acondicionamento da droga, da dinâmica dos fatos e da ausência de dúvida razoável em favor da tese defensiva. 6. A causa de diminuição de pena foi corretamente aplicada, com observância dos critérios legais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024." (fl. 318).
Em sede de recurso especial (fls. 330/341), a defesa apontou violação aos arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse
[trecho intermediário suprimido]
em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.