DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GR Serviços e Alimentação Ltda — AREsp AREsp 3203508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GR Serviços e Alimentação Ltda. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Aponta [trecho intermediário suprimido] e, nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GR Serviços e Alimentação Ltda. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 96-102):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão. Nulidade da citação da empresa ré reconhecida. Pessoa jurídica citada em nome de ex-sócio. Descabimento. Alteração do quadro societário anterior à citação. Responsabilidade do sócio retirante que não se confunde com a legitimidade para recebimento da citação. Anulação dos atos subsequentes. Decisão reformada. Agravo da executada provido. Agravo da exequente prejudicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 112-116).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: "(i) a desconsideração da preclusão consumativa e temporal de matérias já decididas (Arts. 507, 223 e 278 do CPC), que invalidava a rediscussão da citação e intimação; (ii) a análise equivocada da validade da citação/intimação à luz dos artigos do Código Civil (Art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC), que estabelecem a responsabilidade do sócio retirante e permitem o recebimento de atos comunicativos; e (iii) a ignorância da manifesta intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (Arts. 523 e 525 do CPC)" (fl. 135).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 507, 223, 278, 248, § 4º, 523 e 525 do Código de Processo Civil, e dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, "que a validade da citação e intimação da ISOTEC já havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos originários, o que tornava a rediscussão da matéria expressamente vedada" (fl. 126).
Aduz ainda que é válida a citação/intimação realizada no contexto de sociedade inativa e ex-sócio ainda responsável no biênio legal.
Por fim, afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva "uma vez que se baseou na premissa equivocada de nulidade da intimação inicial - premissa esta que, como já debatido, era insustentável diante da preclusão da matéria e da responsabilidade do ex-sócio" (fl. 133).
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.