DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3203511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 133-134, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação do dispositivo de lei violado, tendo em vista que houve indicação de violação do artigo 7º do Código de Processo Civil, mais especificamente à fl.
- 61 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OCTAVIO DRIEMEYER JUNIOR (Espólio) e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 138-142, reconsidero a decisão de fls. 133-134, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação do dispositivo de lei violado, tendo em vista que houve indicação de violação do artigo 7º do Código de Processo Civil, mais especificamente à fl. 61 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OCTAVIO DRIEMEYER JUNIOR (Espólio) e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 52):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A PARTE AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NESTE CENÁRIO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE QUE ORA SE TRATA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Nas razões do recurso especial, alega o agravante violação dos artigos 7º do CPC; e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Defende a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, destacando que houve não apenas a negativa de produção de prova pericial, mas de todas as provas solicitadas.
Ressalta que: "A produção de prova geral e a perícia contábil é imprescindível para aferição dos valores incontroversos, de modo verificar efetivamente a CET constante do contrato, sendo certo que o julgamento importa em violação ao contraditório e a ampla defesa" (e-STJ, fl. 61).
Requer que sejam as partes intimadas, concedendo-as a oportunidade de produção de provas.
Contrarrazões, às fls. 77-84 (e-STJ).
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 100-103 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sem razão o agravante.
De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese, a Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento então interposto, destacando que o rol do artigo 1.015 não contempla o cabimento do recurso contra
[trecho intermediário suprimido]
e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ.
III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)
Nestes termos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova, quanto mais quando o órgão julgador embasa seu entendimento em demais provas de maneira suficiente, como no caso dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.