DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELITO CARLOS DANTAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3203520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELITO CARLOS DANTAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
- No recurso especial, alegou-se violação ao arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NELITO CARLOS DANTAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.
O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
No recurso especial, alegou-se violação ao arts. 158, caput, e 167, ambos do CPP e as qualificadores previstas no art. 121, §2º, II e IV do CP, aos argumentos respectivos de que "o v. acórdão manteve a pronúncia do recorrente, mesmo diante da ausência injustificada do laudo pericial (laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto), para comprovar a materialidade do fato.", " No que se refere ao motivo fútil (inciso II), o acórdão fundamentou sua manutenção na desproporção entre a causa inicial (convite para dançar) e a gravidade da conduta subsequente (disparos de arma de fogo). (fl.313) e " Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), o acórdão a manteve sob o argumento de que a vítima teria sido alvejada durante a fuga." (fl.314).
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.401):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação aos arts. 158, caput, e 167, ambos do CPP e ao art. 121, §2º, II e IV do CP (qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls.291-292 e 294-295):
"16. No caso em análise, embora não tenha sido juntado laudo pericial oficial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos.
17. Primeiramente, há a ficha de atendimento médico da vítima Cassiano Antônio da Silva (fls. 61/62), documento oficial que atesta sua entrada na unidade de saúde com "perfuração por projétil de arma de fogo". Trata-se de documento produzido por profissional da saúde no exercício de suas
[trecho intermediário suprimido]
do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Logo, para alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.