DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferid… — AREsp AREsp 3203537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a pronúncia pelos indícios de autoria e materialidade e preservar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls.
Resultado indicado
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a pronúncia pelos indícios de autoria e materialidade e preservar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0802173-43.2021.8.18.0036.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a pronúncia pelos indícios de autoria e materialidade e preservar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 754/756). O acórdão ficou assim ementado (fls. 754/756):
"PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter o acórdão embargado em todos os seus termos (fl. 844). O acórdão ficou assim ementado (fls. 842/843):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Denis Carlos Baldez Nunes Rocha contra acórdão que conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia por homicídio qualificado. O Embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando ausência de provas suficientes para comprovar a prática do delito e a falta de fundamentação para a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição ao não examinar adequadamente as teses de ausência de provas suficientes para a pronúncia e de exclusão das qualificadoras, conforme alegado pelo Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Penal, no art. 619, prevê os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
dos Santos Pereira, evidencia-se o risco concreto de reiteração delitiva, plasmado na tramitação de ato infracional, no âmbito da Comarca de Teresina-PI, em decorrência da atribuição da prática da ato infracional correspondente também ao tipo de homicídio" (fl. 765).
No caso, o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que considera "que a existência de ato infracional pretérito, registrado quando adolescente, constitui elemento adicional indicativo de reiteração delitiva e de periculosidade, legitimando a manutenção da prisão preventiva para evitar novos delitos, ainda que o agravante seja tecnicamente primário" (AgRg no HC n. 1.079.972/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.