DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA, contra decisão de inadmissi… — AREsp AREsp 3203537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: a) Óbice da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0802173-43.2021.8.18.0036.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: a) Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo em recurso especial às fls. 951/967 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 995/1004.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1029/1034).
É o breve relatório.
Decido.
O TJ não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar, especificamente, o referido óbice.
Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se caracteriza pela existência de capítulos autônomos ou fracionáveis, mas constitui um pronunciamento jurisdicional dotado de unidade, cujo dispositivo é uno e indivisível. Em razão dessa natureza, impõe-se à parte agravante o dever de impugnar, de forma global, específica e suficiente, todos os fundamentos invocados pela decisão de origem que obstou a admissibilidade do recurso especial, sob pena de preclusão e consequente manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
Em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, que exige da parte recorrente a demonstração clara e objetiva das razões pelas quais entende ser equivocada a decisão recorrida, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos de modo individualizado e substancial. Assim, não se admitem alegações genéricas, tampouco meras irresignações relativas ao mérito da controvérsia, dissociadas dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial.
A inobservância desse dever processual atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", resultando na inadmissibilidade do próprio agravo em recurso especial.
Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
A menção a dispositiv os de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o S uperior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.