DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de … — AREsp AREsp 3203607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 117):
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PROTESTO DO TÍTULO DA DÍVIDA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c/c o art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) somente serão admitidas caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 não cuida de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde e em nada viola eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.
4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual é ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados ou por qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer limitação quanto à sua aplicação.
O CREMERJ atendeu às exigências do art. 2º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento a quaisquer das medidas previstas no art. 3º da referida resolução, razão pela qual é correta a sentença que reconhece a ausência de interesse de agir do exequente.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 144/147).
Nas razões do recurso especial (fls. 158/168), a parte recorrente alega violação dos arts. 5º e 8º da Lei 12.514/2011, defendendo a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
recorrido ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 1/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.