DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3203622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 92, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO PAULO LASAFÁ BOAVENTURA TESTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 92, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ÁREA PENHORADA. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a realização de leilão judicial, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a redução da área a ser leiloada, alegando que o valor do imóvel atualizado supera o valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da fração ideal penhorada de imóvel rural em execução, diante de novo valor atribuído em laudo de avaliação judicial, mesmo após o transcurso in albis do prazo para impugnação do referido laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova avaliação judicial foi realizada por determinação do tribunal, com base no artigo 873, II, do CPC/15, diante da flutuação do mercado imobiliário. 4. A parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação, mas não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão. 5. A pretensão de fracionamento da fração ideal penhorada é inviável por obstáculos jurídicos e práticos, e não se vislumbra nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a presunção relativa de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça e a necessidade de manifestação tempestiva para questionamento de seu conteúdo. 7. Ao contrário do alegado, o Juízo de origem analisou expressamente o pedido de redução da penhora, conforme decisões proferidas nos autos em agosto e setembro de 2024, afastando eventual omissão. Além disso, o executado/agravante não interpôs qualquer recurso contra as referidas decisões, operando-se a preclusão quanto à matéria. Tese de Julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão, impedindo o reexame do valor atribuído ao bem penhorado em sede recursal. 2. A alienação judicial da totalidade da fração ideal de imóvel penhorado é admissível quando inviável seu fracionamento e inexistente ilegalidade na decisão que homologou a avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC,
[trecho intermediário suprimido]
intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Diante do não conhecimento do reclamo, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.