DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PNEUS THIAGO LTDA, contra decisão que in… — AREsp AREsp 3203672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PNEUS THIAGO LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as alegações da parte executada demandam dilação probatória e devem ser discutidas em embargos à execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.505.184/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PNEUS THIAGO LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as alegações da parte executada demandam dilação probatória e devem ser discutidas em embargos à execução. A agravante sustenta que os títulos são inexequíveis em razão de supostos defeitos nas mercadorias adquiridas, que inviabilizaram sua comercialização, tendo sido solicitado o estorno ou substituição das mercadorias sem retorno do exequente, razão pela qual suspendeu o pagamento das parcelas.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o exame das alegações da agravante sobre a inexequibilidade do título e a abusividade dos valores cobrados.
RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às hipóteses em que o vício do título executivo pode ser aferido de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Questões relacionadas à validade da relação jurídica subjacente, como alegações de defeito nas mercadorias e eventual direito à substituição, demandam instrução probatória e devem ser discutidas em embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade.
A duplicata, quando acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega, é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC, sendo presumida sua exigibilidade.
O entendimento consolidado nos tribunais reconhece que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, salvo nos casos em que a nulidade do título for evidente e puder ser reconhecida de ofício pelo juízo.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a nulidade do título executivo puder ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações relativas à relação jurídica subjacente, que demandem produção de provas, devem ser suscitadas em embargos à execução."" (e-STJ, fls. 30-31)
Não foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte.
4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.505.184/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.