DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCILIO RIBEIRO PAZ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3203673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCILIO RIBEIRO PAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- INSURGÊNCIA QUANTO À NEGATIVA AO PLEITO FORMULADO POR OEASIÀO DA INTERPOSIÇÂO DE APELAÇÃO.
- DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DC ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCILIO RIBEIRO PAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA QUANTO À NEGATIVA AO PLEITO FORMULADO POR OEASIÀO DA INTERPOSIÇÂO DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DC ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, TORNANDO-A INCOMPATÍVEL COM O GOZO DO BENEFÍCIO SEM MAIORES SUBSÍDIOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de o acórdão recorrido ter indeferido o benefício, apesar da alegada comprovação de hipossuficiência por documentos apresentados, trazendo a seguinte argumentação:
O respeitável acórdão proferido pela 6º Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento ao recurso de Agravo de Interno manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao Recorrente. Assim, merece ser reformada pelos motivos que a Seguir serão expostos: 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A Colenda 6º Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu conforme acórdão publicado em 23 de abril de 2024, não deferir o pedido de justiça gratuita ao Recorrente. Com efeito, entende o Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no arm. 98 e 99, & 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o (fls. 425-426)
Nobre Ministros, em verdade o Recorrente não "alegou" como mencionado na decisão Recorrida, ele provou toda sua condição de hipossuficiência jurídica, pois, colecionou todos os documentos mencionado no aresto acima, de modo que não assiste razão a Douta Colenda Câmara em impelir a concessão da benesse, ainda mais pelo singelos fundamentos que o Recorrente é advogado atuante, sendo que atualmente está débito com a OAB/SP e OAB/BA. (fl. 431)
Aliás, muito menos, pode impedir a concessão do benefício, sob o fundamento de que recebe mensalmente R$ 2.300,00 (dois mil trezentos reais), até porque referido valor evidencia a fragilidade econômica do Recorrente, por estar abaixo de 3 salários-mínimos nacional exigido pela jurisprudência majoritária. (fl. 431)
Pasmem, farta é a documentação
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.