DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN MACEDO DE QUEIROZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3203681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN MACEDO DE QUEIROZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV, c/c. os artigos 211 e 155, §4º, IV, todos do Código Penal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
- Inadmitido o recurso acima, foi interposto este agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN MACEDO DE QUEIROZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV, c/c. os artigos 211 e 155, §4º, IV, todos do Código Penal.
Foi interposto recurso em sentido estrito requerendo: i) Preliminarmente: Rejeição da denúncia por ausência total de justa causa, com consequente trancamento da ação penal; ii) Preliminarmente: declarar a nulidade absoluta em razão do reconhecimento fotográfico realizado unicamente pelo corréu que não seguiu o artigo 226 do CPP; iii) No mérito: a impronuncia do recorrente diante da carência probatório e da flagrante violação do art.155 do CPP.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
Foi interposto recurso especial (fls. 1487/1503), no qual foi requerido: i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por flagrante violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e em descompasso com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.258, sob o rito dos recursos repetitivos); ii) declarar a nulidade da decisão de pronúncia por violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, na medida em que foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em declarações contraditórias do corréu, não confirmadas sob o crivo do contraditório; iii) reformar o v. acórdão recorrido, cassando a decisão de pronúncia e, por consequência, julgando pela impronúncia do recorrente Alan Macedo Queiroz, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de justa causa e da inexistência de indícios minimamente idôneos de autoria; iv) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer -se a anulação do processo a partir da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida com estrita observância ao artigo 155 do CPP e à jurisprudência consolidada do Colendo STJ, afastando-se expressamente o reconhecimento fotográfico viciado e o depoimento contraditório do corréu como fundamentos idôneos.
Inadmitido o recurso acima, foi interposto este agravo (fls. 1531/1538), no qual requereu o provimento do REsp para reconhecer a nulidade do reconhecimento, afastar a pronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria e determinar a impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do CPP. Subsidiariamente, a anulação da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida sem
[trecho intermediário suprimido]
O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
O que se observa é um mero inconformismo com a sentença que pronunciou o agravante e foi confirmada em sede de recurso. Logo, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revo lvimento do acervo probatório acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.