DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHELO FATAL e outros — MS MS 32037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHELO FATAL e outros. em face do Embaixador do Brasil na República no Haiti, objetivando que a autoridade impetrada analise e conclua os pedidos de concessão de vistos formulados pelos impetrantes.
- Narram, em síntese, que são nacionais do Haiti, tendo apresentado pedido de concessão de visto humanitário; que tentaram trazer suas famílias para reunirem-se com eles no Brasil, porém, encontraram diversos obstáculos para a obtenção de visto.
- Requer a concessão da segurança para que a Embaixada do Brasil no Haiti seja compelida a realizar imediatamente os trâmites consulares para emissão do visto humanitário de seus familiares.
- Feito remetido ao STJ pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/ MS (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
06191.06197.06198.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHELO FATAL e outros. em face do Embaixador do Brasil na República no Haiti, objetivando que a autoridade impetrada analise e conclua os pedidos de concessão de vistos formulados pelos impetrantes.
Narram, em síntese, que são nacionais do Haiti, tendo apresentado pedido de concessão de visto humanitário; que tentaram trazer suas famílias para reunirem-se com eles no Brasil, porém, encontraram diversos obstáculos para a obtenção de visto.
Requer a concessão da segurança para que a Embaixada do Brasil no Haiti seja compelida a realizar imediatamente os trâmites consulares para emissão do visto humanitário de seus familiares.
Feito remetido ao STJ pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/ MS (fls. 192-194).
Deferida a gratuidade da justiça pela Presidência do STJ (fl. 200).
É o relatório. Decido.
De início, mister se faz registrar que, segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, o presente mandamus foi impetrado em face do Embaixador do Brasil na República no Haiti, objetivando, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise e conclua os pedidos de concessão de vistos formulados pelos impetrantes.
Não obstante, o juízo originário ouviu manifestação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apontando a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, a impetração apenas informa demora na tramitação de processo administrativo de visto humanitário, sem a demonstração, de forma inequívoca, de qual ato emanado do Ministro de Estado das Relações Exteriores estaria a afrontar o direito que o impetrante buscam tutelar.
Além disso, o art. 7º da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) determina que a concessão de vistos cabe às embaixadas, aos consulados-gerais, aos consulados, aos vice-consulados e aos escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior habilitados pelo Poder Executivo.
Desse modo, a autoridade apontada como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente remédio constitucional.
Em casos como tais: MS 31.393/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/06/2025; MS 29.944/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/10/2024; MS 29.442/DF, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2023; MS 29.514/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe de 8/9/2023; MS 29.344/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/05/2023, e MS 29.367/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/05/2023.
Ante o exposto, com base nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança em relação ao senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, em razão de a parte ser manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da impetração.
Retornem os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/ MS. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.