DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3203722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ora agravante se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e que ficou assim ementado (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fundada em duplicatas mercantis.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.04949.04957.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ora agravante se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e que ficou assim ementado (fls. 119-120):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fundada em duplicatas mercantis. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à divergência de CNPJ entre os títulos e a empresa executada, prescrição intercorrente, nulidade da citação e limites da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há identidade entre o devedor nos títulos executivos e a empresa executada indicada na inicial, diante da divergência de CNPJ; (ii) saber se ocorreu citação válida capaz de interromper o prazo prescricional; (iii) saber se houve prescrição intercorrente diante da paralisação do feito; e (iv) saber se a decisão anterior que reconheceu a sucessão empresarial impõe limites à rediscussão das demais matérias de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os títulos executivos foram emitidos contra empresa com CNPJ distinto da indicada na petição inicial, localizada em município diverso e com composição societária diferente, o que afasta a presunção de legitimidade da cobrança.
A sócia comum entre as empresas não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, na ausência de documentação comprobatória da transferência do estabelecimento, violando a autonomia patrimonial prevista no art. 50 do CC/2002.
A tentativa de tratar a divergência de CNPJ como erro material sem exame probatório compromete a validade do título executivo (CPC/2015, arts. 783 e 784).
A citação foi realizada em endereço vinculado a empresa estranha aos títulos, não sendo apta a interromper a prescrição (CPC/2015, art. 240, §1º).
Há indícios de paralisação processual superior a um ano, o que impõe a abertura de contraditório sobre a prescrição intercorrente.
O acórdão anterior limitou-se à inclusão da sócia no polo passivo da execução, sem examinar a regularidade dos títulos ou a validade da citação.
Ausentes os pressupostos legais da execução, impõe-se o reconhecimento de nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
que concerne à inexistência de citação válida e à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo exigiria a incursão em matéria de fato, circunstância que obstaculiza o trânsito da insurgência nesta via especial.
Igualmente, a análise da tese de violação do art. 50 do Código Civil, referente à caracterização de sucessão de fato entre as sociedades com sócio comum, demandaria o revolvimento das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem que descartaram a presença de elementos probatórios suficientes para mitigar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, incidindo mais uma vez o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.