DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3203731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DALMY RITA MARQUES DIONISIO LOPES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de que os rendimentos líquidos da parte autora não se encontravam abaixo do patamar mínimo existencial previsto em regulamentação vigente.
- A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial da autora, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DALMY RITA MARQUES DIONISIO LOPES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 986-987, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de que os rendimentos líquidos da parte autora não se encontravam abaixo do patamar mínimo existencial previsto em regulamentação vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial da autora, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, de modo a justificar a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente apresentou fundamentos específicos para a reforma da sentença, notadamente a inaplicabilidade automática do valor fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 e a necessidade de inclusão dos créditos consignados no cálculo do mínimo existencial.
4. O art. 54-A, §1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a caracterização do superendividamento à impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, atualmente fixado em R$600,00 mensais.
5. Comprovado nos autos que a autora aufere renda líquida superior ao valor mínimo previsto e não restando demonstrado que os descontos comprometam tal limite, não se configura situação de superendividamento, sendo incabível a repactuação pretendida.
6. A alegação de que os créditos consignados deveriam ser considerados irrelevante ao caso, pois, mesmo com sua inclusão, o mínimo existencial não foi comprometido, conforme documentação apresentada pela própria recorrente.
7. Não havendo nos autos demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, é inviável o acolhimento do pedido de limitação de descontos e repactuação judicial das dívidas de consumo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para fins de repactuação de dívidas por superendividamento, é imprescindível a demonstração de que a renda mensal
[trecho intermediário suprimido]
a taxa média de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.