DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Norte Energia S.A — AREsp AREsp 3203746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Norte Energia S.A. desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, tendo em vista que o exame da insurgência demanda o reexame de matéria fático-probatória.
- Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular n.
- 7/STJ, argumentando que "esse Egrégio Tribunal Superior possui entendimento consolidado quanto a possibilidade de revaloração jurídica de fatos já tidos como incontroversos nos autos" (fl.
- O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10134.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Norte Energia S.A. desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, tendo em vista que o exame da insurgência demanda o reexame de matéria fático-probatória.
Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular n. 7/STJ, argumentando que "esse Egrégio Tribunal Superior possui entendimento consolidado quanto a possibilidade de revaloração jurídica de fatos já tidos como incontroversos nos autos" (fl. 605).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fls. 625/626):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF1 que inadmitiu apelo nobre em ação de desapropriação por utilidade pública. A recorrente alega irregularidades no laudo pericial, inobservância de normas da ABNT e questiona os critérios de fixação do valor indenizatório, sustentando violação ao Decreto-Lei nº 3.365/1941.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever a idoneidade técnica da perícia e o valor da justa indenização fixado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ou se a matéria comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O agravo, embora tempestivo e formalmente adequado para impugnar os fundamentos da inadmissibilidade, não logra êxito em demonstrar a viabilidade do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se no acervo fático-probatório para chancelar a perícia.
4. A verificação da conformidade técnica do laudo pericial às normas da ABNT e a revisão do montante indenizatório demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração jurídica das provas é insuficiente para afastar o óbice sumular quando a tese recursal exige a alteração do quadro fático delineado soberanamente pelo tribunal de origem.
6. O tribunal local afastou os argumentos defensivos de forma fundamentada, e a recorrente limitou-se a reiterar razões de mérito sem apresentar fundamentos aptos a amparar o seguimento do apelo nobre.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifestação pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Teses da manifestação: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Note-se que a mera alegação genérica acerca da desnecessidade de reexame de conteúdo fático-probatório dos autos não supre a exigência.
Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.