DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3203758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não o reexame de provas, bem como afirma que o aresto violou os arts.
- 18, § 2º, e 115, II, da Lei 8.213/1991, além do art.
- Assevera, ainda, que o acórdão recorrido teria admitido verdadeira desaposentação ao permitir a reafirmação da DER para data posterior ao início do benefício originalmente concedido, com utilização de contribuições posteriores, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256.
Resultado indicado
Assevera, ainda, que o acórdão recorrido teria admitido verdadeira desaposentação ao permitir a reafirmação da DER para data posterior ao início do benefício originalmente concedido, com utilização de contribuições posteriores, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06119.06120.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não o reexame de provas, bem como afirma que o aresto violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, os arts. 18, § 2º, e 115, II, da Lei 8.213/1991, além do art. 927, III, do CPC.
Assevera, ainda, que o acórdão recorrido teria admitido verdadeira desaposentação ao permitir a reafirmação da DER para data posterior ao início do benefício originalmente concedido, com utilização de contribuições posteriores, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, poruqe preenchidos seus requisitos, e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade e das razões veiculadas no recurso especial.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, adotando conclusão contrária aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente:
No que se refere à reafirmação da DER, assiste razão ao apelante quanto à alegação de que o caso não se trata de desaposentação (retratação da aposentadoria atual), e sim de revisão do ato concessório com a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão de benefício mais vantajoso, já que não se pretende o acréscimo de tempo posterior à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.358.797-0), mas tão somente do tempo de labor exercido no curso do processo administrativo. (fl. 607)
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local reiterou que a questão foi expressamente apreciada e registrou, ainda, a inexistência de omissão quanto à dedução dos valores pagos administrativamente.
Dessarte, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à
[trecho intermediário suprimido]
originária, inexistindo omissão sobre o ponto.
Desse modo, resta igualmente afastada a alegação de violação ao art. 115, II, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente determinou a dedução dos valores já pagos administrativamente.
A insurgência, portanto, não supera os fundamentos autônomos da decisão agravada, subsistindo tanto a inexistência dos vícios processuais alegados quanto o óbice da Súmula 7 deste STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem cond enação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.