DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Sociedade de Ensino do Triângulo S/C Ltda — AREsp AREsp 3203765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Sociedade de Ensino do Triângulo S/C Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas quanto à validade da CDA (fls.
- 377-378); ii) aplicação da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (fl.
- 378); iii) inaplicabilidade do Tema 248/STJ, por discutir questão fática de envio de carnê (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica, atinente a vícios formais da CDA e fatos incontroversos, admitindo revaloração sem reexame probatório (fls.
Resultado indicado
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Sociedade de Ensino do Triângulo S/C Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas quanto à validade da CDA (fls. 377-378); ii) aplicação da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (fl. 378); iii) inaplicabilidade do Tema 248/STJ, por discutir questão fática de envio de carnê (fl. 378).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica, atinente a vícios formais da CDA e fatos incontroversos, admitindo revaloração sem reexame probatório (fls. 390-391, 394-395); e ii) há violação do art. 145 do CTN e aplicação do Tema 248/STJ, impondo ao Fisco comprovar o envio do carnê para que surja o ônus do contribuinte de provar o não recebimento (fls. 393-396).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021; na qual foi apresentada exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada (fls. 248-259 e 333-338).
Do art. 145 do CTN
O recurso especial afirma que a constituição do crédito tributário seria nula, porquanto não teria ocorrido a regular notificação do lançamento.
A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu que houve a regular constituição do crédito tributário, uma vez que haveria presunção nesse sentido e que a recorrente não apresentou prova em contrário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 248, consolidou a orientação de que o envio do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
No caso concreto, a parte recorrente afirma que "a notificação sequer ocorreu, seja pessoal ou, até mesmo, por edital" (fl. 349).
Por outro lado, o acórdão recorrido, complementado pelo acórdão que julgou embargos de declaração, considerou que existiria presunção de que houve o envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos seguintes termos: "tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício e dotado de periodicidade anual, presume-se a remessa do carnê ao domicílio do contribuinte, cabendo a este fazer prova em sentido contrário" (fl. 337).
Ocorre
[trecho intermediário suprimido]
quando satisfeito integralmente o crédito.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.