DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUSTÁQUIO SOARES MAIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3203787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUSTÁQUIO SOARES MAIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE EM COMUM C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - COBRANÇA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
- NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE EM COMUM, NÃO SE HÁ DE FALAR EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM APENAS UM DELES.
- NO ÂMBITO DE JULGAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ DECIDIU QUE NÃO É POSSÍVEL FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUSTÁQUIO SOARES MAIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE EM COMUM C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - COBRANÇA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE EM COMUM, NÃO SE HÁ DE FALAR EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM APENAS UM DELES. NO ÂMBITO DE JULGAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ DECIDIU QUE NÃO É POSSÍVEL FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85, CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 1.392).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ofensa ao dever de fundamentação adequada, em razão de não terem sido enfrentados os argumentos essenciais relacionados à prova testemunhal sobre a dinâmica das relações negociais.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024 ;
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.