DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Regiane Lara Godinho contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3203790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Regiane Lara Godinho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E MEDICAÇÃO PELO SUS.
- OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VI, DO ART.
- Verificado nos autos que a agravada é portadora da Doença de Behçet, cujos medicamentos para tratamento são fornecidos gratuitamente pelo SUS, assim como as consultas médicas necessárias, deve a empresa agravante ser desobrigada ao custeio do seu tratamento nos moldes pretendidos pela agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Regiane Lara Godinho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE BEHÇET. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E MEDICAÇÃO PELO SUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VI, DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998. RECURSCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificado nos autos que a agravada é portadora da Doença de Behçet, cujos medicamentos para tratamento são fornecidos gratuitamente pelo SUS, assim como as consultas médicas necessárias, deve a empresa agravante ser desobrigada ao custeio do seu tratamento nos moldes pretendidos pela agravada. 2. Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, à exceção da medicação assistida ("home care"), dos antineoplásicos orais e daqueles fármacos incluídos no rol da ANS para esses fins. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (DES. JOSÉ ARTHUR FILHO)
v. v: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência se forem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é lícita a exclusão, pelo plano de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. (DES. LEONARDO DE FARIA BERALDO)
Os embargos de declaração opostos por Regiane foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, Regiane alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC e 10 e 12 da Lei nº 9.656/98
Sustenta que o TJMG não apreciou a alegação de que, embora alguns fármacos constem formalmente em listas como RENAME, RE-MEMG e CEAF, não são autorizados para a doença da paciente.
Defendeu que o rol da ANS é exemplificativo, impondo a cobertura de tratamentos não previstos quando houver recomendação médica idônea e evidência científica. Requereu, portanto, que a operadora seja condenada a custear todos os medicamentos, exames e consultas necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica, confirmando-se a tutela de urgência.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 1274/1278, na qual a parte autora sustentou a incidência da Súmula nº 7 do STJ e
[trecho intermediário suprimido]
n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, dou provimento ao agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.