DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agnaldo Aparecido Gezualdo e outros diversos pr… — MS MS 32038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os impetrantes são proprietários de diversos imóveis rurais abrangidos pela área delimitada pela referida portaria, listados às fls.
- 5-6 da exordial com referência às matrículas imobiliárias que, segundo sustentam, comprovam a posse e exploração econômica das terras há várias décadas, em muitos casos há mais de um século.
- Alegam que o ato administrativo impugnado atinge diretamente seus direitos de propriedade, uso e exploração econômica das áreas, configurando violação a direito líquido e certo.
- A peça de ingresso narra que a Portaria nº 1.070/2025 decorreu de procedimento administrativo conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, especialmente do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da Terra Indígena Ypoi-Triunfo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10102.10105.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agnaldo Aparecido Gezualdo e outros diversos proprietários rurais (pessoas físicas e jurídicas) em face de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na edição da Portaria nº 1.070, de 17 de novembro de 2025, que declarou como de posse permanente da Comunidade Indígena Guarani andeva a área denominada Terra Indígena Ypoi-Triunfo, localizada no Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul.
Os impetrantes são proprietários de diversos imóveis rurais abrangidos pela área delimitada pela referida portaria, listados às fls. 5-6 da exordial com referência às matrículas imobiliárias que, segundo sustentam, comprovam a posse e exploração econômica das terras há várias décadas, em muitos casos há mais de um século.
Alegam que o ato administrativo impugnado atinge diretamente seus direitos de propriedade, uso e exploração econômica das áreas, configurando violação a direito líquido e certo.
A peça de ingresso narra que a Portaria nº 1.070/2025 decorreu de procedimento administrativo conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, especialmente do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da Terra Indígena Ypoi-Triunfo.
Argumentam que o referido relatório reconhece que a presença indígena na área teria cessado entre as décadas de 1910 e 1920, em razão da criação de reservas indígenas pelo Serviço de Proteção ao Índio, circunstância denominada "esparramo", que teria levado à transferência dos grupos indígenas para outras localidades.
Segundo os impetrantes, os próprios documentos administrativos demonstrariam a consolidação da ocupação não indígena desde o final do século XIX, inicialmente com concessões estatais para exploração da erva-mate e, posteriormente, com processos de colonização, titulação e exploração agropecuária contínua. Assim, defendem que a área não preencheria os requisitos constitucionais para caracterização de terra tradicionalmente ocupada por indígenas.
A petição sustenta que o ato administrativo viola a Constituição Federal, a Lei nº 14.701/2023 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os julgamentos da ADC 87/DF e do RE 1017365/SC (Tema 1031 da repercussão geral). Argumenta-se que tais precedentes afastariam a possibilidade de reconhecimento de terras indígenas com fundamento exclusivo em posse imemorial ou em ocupações remotas sem demonstração de habitação permanente.
Nesse contexto, os impetrantes afirmam que não estariam presentes os quatro requisitos cumulativos previstos no art. 4º da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
plenos efeitos capazes de resultar em prejuízos irreparáveis, a ponto de justificar a concessão da tutela jurisdicional.
Reforça essa conclusão o art. 2ª da citada Portaria, indicando que a "Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República". Além de pendente a homologação, haverá tramitação perante a FUNAI, sinalizando que os andamentos administrativos seguem distantes de causar danos efetivos aos impetrantes.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).
3) Dê-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009)
Tudo feito, ao MPF para parecer em 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Finalmente, retornem conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.