DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICO ASSUNCAO CODAMA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3203817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICO ASSUNCAO CODAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 919,§1º CPC - AUSENCIA DE GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE.
- HIPÓTESE NOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO NÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, BEM COMO RESTARAM DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 919,§1º CPC - AUSENCIA DE GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERICO ASSUNCAO CODAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 919,§1º CPC - AUSENCIA DE GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. HIPÓTESE NOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO NÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, BEM COMO RESTARAM DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne à necessidade de observância do modo menos gravoso na execução, em razão da determinação de alienação judicial de imóvel antes da definição precisa do valor do débito, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal a quo viola diretamente o artigo 805 do Código de Processo Civil. (fl. 1146)
No caso concreto, houve flagrante violação a esse comando legal. A alienação judicial do imóvel do Recorrente foi determinada sem que sequer houvesse apuração do valor correto da dívida, o que representa execução injusta, desproporcional e extremamente onerosa. O v. acórdão, incorreu em error in judicando, vez que o Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a alienação judicial do imóvel penhorado, determinando a expropriação de bem imóvel antes mesmo de ser apurado o valor exato do débito, ignorando a decisão proferida nos Embargos à Execução que determinou a exclusão da indevida capitalização de juros. Observa-se que restou consignado na decisão que não há definição judicial do valor exato da dívida. Veja-se: Trata-se, portanto, de decisão materialmente injusta e contrária ao comando legal, pois não se pode impor ao executado a perda de seu patrimônio sem a certeza do quantum efetivamente devido. A execução, assim conduzida, torna-se mais onerosa do que o necessário, em frontal violação ao artigo 805 do CPC. (fl. 1147)
Em análise aos autos, respeitosamente, necessário dizer que a decisão que determinou a alienação do imóvel foi proferida de forma prematura. Através do laudo pericial realizado nos autos, comprovou-se que a Recorrida, que exigiu no início da execução o valor de R$ 81.891,33, na verdade, pelos próprios termos do contrato, deveria exigir o valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.