DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDIR PEREIRA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3203831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDIR PEREIRA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita II.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes fazem jus à justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDIR PEREIRA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita
II. Questão em Discussão:
A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes fazem jus à justiça gratuita.
III. Razões de Decidir:
Justiça gratuita corretamente indeferida. Não demonstrada a situação de carência financeira. Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF. O pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo.
IV. Dispositivo e Tese:
Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita requer comprovação de insuficiência de recursos. 2. O pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo.
Recurso improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência econômica demonstrada e da presunção de veracidade da declaração de insuficiência não ilidida por elementos concretos, trazendo a seguinte argumentação:
É indubitável que o v. Acórdão ofende diretamente o artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/15, além da jurisprudência de outros Tribunais (fl. 41).
Diante de todo o exposto, não há dúvidas de ter ocorrido ofensa grave aos artigos 98 e 99 do CPC, os quais afirmam que: (fls. 45-46).
Vejamos que nos autos não houve quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pelo contrário, restou comprovado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade aos recorrentes, haja vista que é um direito que deve ser exercido ante o preenchimento correto dos pressupostos (fl. 46).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à concessão da gratuidade da justiça, em razão de entendimento diverso consolidado em outros tribunais, inclusive no STJ, acerca da suficiência da declaração de hipossuficiência da pessoa natural para o deferimento do benefício, quando não infirmada por elementos concretos, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regin a Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.