DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Catiane Lissandra Majadas contra decisão… — AREsp AREsp 3203864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Catiane Lissandra Majadas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU/DEVEDOR PRINCIPAL.
- APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CONJUNTO COM DEMONSTRATIVO DE CONTA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Catiane Lissandra Majadas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA AVALISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU/DEVEDOR PRINCIPAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 18 DO CPC. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CONJUNTO COM DEMONSTRATIVO DE CONTA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A MONITÓRIA. SÚMULA N. 247 DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL/CORRÉU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por avalista contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, convertendo o mandado inicial em executivo e condenando os réus ao pagamento da dívida constante de Cédula Rural Pignoratícia.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da citação do corréu por ausência de confirmação de recebimento por meio eletrônico; (ii) definir se houve regularidade na instrução da inicial, quanto à memória de cálculo; (iii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
III. Razões de decidir
1. O avalista pode ser demandado de forma autônoma, dada a responsabilidade solidária prevista no art. 899, § 1º, do CC/2002, não lhe sendo permitido alegar nulidade de citação do devedor principal por ausência de interesse recursal, em litisconsórcio passivo facultativo.
2. A nulidade da citação constitui vício transrescisório e pode ser reconhecida de ofício, especialmente quando ausente comprovação de recebimento de citação via WhatsApp, conforme exigência do art. 10 da Resolução nº 354/2020 do STJ.
3. O demonstrativo de conta vinculada apresentado, com detalhamento dos encargos e saldo devedor, supre os requisitos do art. 700, § 2º, I, do CPC, equivalendo à memória de cálculo exigida para a ação monitória.
4. A Súmula n. 247 do STJ e a jurisprudência dominante admitem a utilização de contrato bancário com demonstrativo de débito como prova escrita apta à monitória.
5. Não se aplica o CDC ao caso, pois os recursos foram utilizados para atividade produtiva
[trecho intermediário suprimido]
entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.117.680/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.