DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Davi Paulo Queiroz contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3203869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Davi Paulo Queiroz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 115): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- I - Depois de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferida a benesse, considerando não ter o postulante demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) violou os arts.
Resultado indicado
115): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.08842.08843., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Davi Paulo Queiroz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Depois de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferida a benesse, considerando não ter o postulante demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 122-140).
Informa que apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir capacidade financeira para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, e que o indeferimento da gratuidade judiciária não indicou elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da mencionada declaração de hipossuficiência.
Ressalta, ainda, que demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que está passando por sérias dificuldades financeiras, e que a contratação de advogado particular não descaracteriza a sua condição econômica.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 143).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Não houve a apresentação de impugnação (fl. 158).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
De início, cumpre destacar que o TJMG entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte.
A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 119-120):
Na presente hipótese, observa-se que o juízo de origem concedeu ao autor, ora agravante, a oportunidade de juntar aos autos documentos que comprovassem sua situação de vulnerabilidade financeira, ordem 12.
Em atendimento à referida determinação, a parte recorrente apresentou extrato bancário de conta mantida junto a Sicoob, ordem 15.
Após análise da documentação acostada, concluo que a decisão recorrida deve ser mantida, ante a ausência de provas idôneas que demonstrem a alegada incapacidade financeira da agravante.
Na petição inicial, o autor se identifica como produtor rural, contudo, deixou de informar sua renda média
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/9/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJMG indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJMG, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.