DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY DA SILVA BATISTA, contra decisão que não … — AREsp AREsp 3203871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY DA SILVA BATISTA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa afirma que houve impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, pois o agravo teria enfrentado, de forma direta, concreta e pormenorizada, a alegada deficiência de fundamentação (e-STJ, fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.
- Analisando os argumentos aduzidos nas razões do agravo regimental, verifico que tem razão a parte agravante, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à análise do apelo nobre, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY DA SILVA BATISTA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 336-337).
Nas razões, a defesa afirma que houve impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, pois o agravo teria enfrentado, de forma direta, concreta e pormenorizada, a alegada deficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 345-351).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.
É o relatório.
Decido.
Analisando os argumentos aduzidos nas razões do agravo regimental, verifico que tem razão a parte agravante, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à análise do apelo nobre, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Desse modo, passa-se à análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A parte alega violação dos arts. 3º-A, 41, 47, 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 71 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que é aplicável o princípio da insignificância e que a manutenção da condenação se apoiou em testemunhos indiretos, ausente prova segura de autoria. Pugna, assim, pela absolvição.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (e-STJ, 223-225; grifou-se):
"Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, consoante a prova oral reproduzida, verifica-se que a sentença não se encontra alicerçada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", como sustenta a defesa, mas sim, em prova testemunhal produzida sob o contraditório e em plena consonância com os elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo a confissão extrajudicial do acusado.
Cumpre destacar que a testemunha Thayane do Rosário Lima, proprietária do estabelecimento Lojão da Fábrica, prestou depoimento em juízo sob o crivo do contraditório, relatando fatos de conhecimento direto e pessoal. A referida testemunha foi alertada por uma funcionária sobre a suspeita de furto e por conta própria identificou a prática delitiva pelas imagens das câmeras de segurança, tendo alcançado o acusado logo em seguida se retirando do estabelecimento e presenciado o descarte das peças de roupa durante a tentativa de fuga, sendo reconhecidas como as calças apontadas previamente pela sua funcionária como objetos do furto.
Ademais, este relato converge com o depoimento da testemunha Tatiane de Araujo Barbosa, funcionária da
[trecho intermediário suprimido]
do agravante, evidenciada por múltiplos processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus antecedentes e habitualidade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta". ..
(AgRg no HC n. 1.009.336/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.