DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA DE PAULA BARBOSA E LINDOMAR BA… — AREsp AREsp 3203889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA DE PAULA BARBOSA E LINDOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA DE PAULA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 626) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA DE PAULA BARBOSA E LINDOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA DE PAULA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSOS - Ação de reintegração de posse com pedido de danos morais - Procedência - Insurgência dos requeridos - Irresignações manifestadas nos apelos que têm por substrato a reforma integral do julgado - Proveito econômico por eles perseguido que não diz respeito apenas à quantia atinente à condenação no pagamento de dano moral, mas sim à totalidade do montante atribuído à causa - Preparos insuficientes - Regularização oportunizada - Complementação em valor inferior - Impossibilidade de reabertura de novo prazo para suprimento - Deserções configuradas - Honorários sucumbenciais majorados. RECURSOS NÃO CONHECIDOS." (e-STJ, fls. 626)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 635-639).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 4, 6 e 1.007, § 7, do CPC/2015, pois teria sido reconhecida a deserção sem atuação cooperativa do Tribunal nem prévia indicação do valor correto para complementação do preparo, o que restringiria a solução integral do mérito e o acesso à justiça;
(ii) arts. 292 e 1.007, § 7, do CPC/2015, pois o preparo de apelação em condenação líquida por dano moral deveria incidir sobre o proveito econômico efetivo (valor da condenação), e não sobre o valor estimativo da causa, de modo que a exigência adotada teria violado o critério legal do valor da causa e a regra de complementação; e
(iii) art. 4, § 2, da Lei 11.608/2003, pois o preparo em pedido condenatório com sentença líquida deveria ser calculado sobre o valor fixado na sentença; ao exigir a base no valor da causa, o acórdão teria contrariado a norma aplicável e dificultado o acesso à justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 663/676).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que os recorrentes buscaram a reforma integral da sentença, inclusive com anulação, o que define o proveito econômico como a totalidade do valor atribuído à causa (R$ 40.000,00). Nessa perspectiva, o Tribunal fixou que o preparo deveria corresponder a 4% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
no original).
5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Nesses termos, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.