DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de LUZIA ALRIVANIA DA SILVA contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3203919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de LUZIA ALRIVANIA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 40, III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas, com causa de aumento), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de LUZIA ALRIVANIA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000829-97.2020.8.15.2002.
Consta dos autos que, na sentença, a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas, com causa de aumento), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fls. 194 e 202).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se incólume a sentença. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. APELANTE QUE SUPOSTAMENTE NÃO SABIA QUE ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 200 e 201)
Em sede de recurso especial (fls. 210/222), a defesa apontou violação ao art. 20 do Código Penal - CP, porque o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a tese de erro de tipo essencial, mantendo a condenação; e ao art. 33 da Lei 11.343/2006, por inadequada subsunção típica. Requereu a absolvição com arrimo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal - CPP.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado da Paraíba (fl. 194).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 229/232).
Em agra vo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de erro de tipo (fls. 236/242).
Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 244/248).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 273/275).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 20 do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA manteve a condenação nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
E mais, a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao dolo, bem como de reconhecer erro de tipo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Com efeito, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.